- 1 -Nos loteamentos municipais inseridos em área industrial e empresarial são permitidas alterações promovidas por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s).
- 2 -O promotor deve fazer acompanhar o pedido previsto no número anterior designadamente com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros considerados necessários:
- a)Certidão Predial atualizada ou Código da Certidão Permanente;
- b)Memória Descritiva e Justificativa de apoio;
- c)Planta de implantação com identificação da criação dos lotes à escala da Planta Síntese do loteamento aprovado.
- 3 -A alteração do loteamento Municipal é da competência da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, ponderadas razões de ordem urbanística e de planeamento e de desenvolvimento socioeconómico.
- 4 -Se a alteração do loteamento implicar a realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, a operação estará sujeita ao pagamento das taxas devidas a cargo do promotor.
- 5 -O promotor será notificado para proceder à liquidação da TMIU, aquando da notificação do deferimento do pedido de alteração do loteamento.
Artigo 76.º — Loteamento Municipal
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/2017