As operações de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, devendo a colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com caráter de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é assegurada uma largura livre não inferior a 1,50 m.
Artigo 77.º — Rede de Percursos Pedonais Acessíveis
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017