- 1 -Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, deverão incluir projeto de distribuição de gás natural, elaborado e subscrito por técnicos legalmente habilitados.
- 2 -Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
- 3 -A receção definitiva das obras de urbanização e a emissão da autorização de utilização das edificações onde, nos termos da legislação aplicável, deva existir rede de gás, ficam sujeitas à apresentação prévia do termo de responsabilidade do instalador onde o mesmo certifique que foram cumpridas todas as normas legais e regulamentares.
Artigo 83.º — Redes de Distribuição de Gás Natural
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017