- 1 -O processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes fixados pela Câmara Municipal para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia a atribuir aos lotes constituídos.
- 2 -A planta referida, deve ser junta ao pedido de operação de loteamento em fase de apreciação do respetivo projeto urbanístico.
- 3 -As placas e respetivos suportes, a colocar pelo promotor terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 82.º — Toponímia
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017