- 1 -O projeto de loteamento deverá prever a implantação de, pelo menos, um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens), por cada 200 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha seletiva.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, designadamente reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro, a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.
Artigo 85.º — Capitação e Localização para a Implantação de Ecopontos
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017