- 1 -De acordo com o disposto no artigo 27.º do RJUE, a requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
- 2 -A alteração da licença é precedida de consulta pública quando seja ultrapassado qualquer um dos limites previstos no artigo 86.º do presente Título.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.
- 4 -Quando o número dos notificados for igual ou superior a 50, a notificação a que se refere o número anterior, poderá ser feita por edital a afixar nos locais de estilo, em um jornal local e obrigatoriamente no site do Município.
Artigo 96.º — Alteração à Licença de Operação de Loteamento
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017