O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de julho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
- 1 -Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica dispõem de 88 horas de crédito horário semanal para a afetação de serviço docente à atividade do Centro Qualifica.
- 2 -A atribuição de recursos prevista no número anterior deve ser:
- a)Acrescida de 1 hora por cada ponto percentual acima da percentagem nacional no que se refere à população dos 20 aos 59 anos sem o ensino secundário, na NUT III onde a escola se insere, com base nos dados do Censos 2011, até um máximo de 7 horas semanais;
- b)Subtraída de 1,1 hora por cada 5 pontos percentuais abaixo dos 100 % da taxa de desempenho semestral - percentagem de inscritos nos centros, registados no SIGO nesse período temporal, em relação ao número de inscritos esperado para o período em análise de modo a que o resultado anual definido seja atingido - apurada a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
- 3 -O arredondamento do crédito horário semanal a atribuir é obrigatoriamente feito, à unidade, da seguinte forma:
- a)Quando a primeira casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;
- b)Quando a primeira casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.
- 4 -Aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica que venham a obter a autorização de criação e de funcionamento após a entrada em vigor do presente despacho é atribuído um crédito horário semanal de 88 horas, não se aplicando o disposto nos números 2 e 3, até 31 de agosto do ano civil subsequente ao da publicação da respetiva autorização.
- 5 -Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas referidos no número anterior devem, na afetação do crédito horário atribuído, recorrer a docentes de carreira sem componente letiva completa.
- 6 -Adicionalmente, a atribuição de recursos prevista nos números anteriores será alvo de uma avaliação intermédia, no sentido de a ajustar às necessidades identificadas, decorrentes de cada Centro Qualifica, de acordo com orientações a definir pela ANQEP, I. P..
- 7 -Considerando que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão proceder a uma gestão dos recursos orientada por critérios de eficiência e eficácia, designadamente tendo em conta:
- 7.1 -No âmbito da prossecução da eficiência na gestão dos recursos dos Centros Qualifica, as entidades promotoras devem considerar:
- a)A vantagem de manutenção de uma equipa base que permita dar continuidade ao trabalho a desenvolver para cumprimento dos objetivos e metas definidas;
- b)A afetação de recursos na escola de modo gradual à medida que o aumento da atividade dos Centros Qualifica o vai exigindo;
- c)A necessidade de procurar alinhar os encargos mensais dos recursos humanos afetos ao centro com os valores a receber no âmbito do financiamento.
- 7.2 -No âmbito da prossecução da eficácia no trabalho dos Centros Qualifica, deve ser tido em conta:
- a)O crescente aumento do número de inscritos, de encaminhamentos e de certificações;
- b)Um acompanhamento próximo de cada formando;
- c)Uma organização interna flexível, por forma a responder adequadamente às necessidades dos formandos e a reduzir ao máximo os prazos de início da formação;
- d)Um conhecimento profundo e atualizado da formação disponível a nível regional e, em particular, na área da sua intervenção, de modo a encaminhar os candidatos para formações adequadas ao perfil e às necessidades de cada formando.
- 8 -A utilização do crédito horário atribuído para as funções de professor ou formador, bem como o recurso aos mecanismos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, apenas poderá ocorrer perante a existência de uma necessidade efetiva da sua mobilização, como decorrência da atividade do Centro Qualifica.
ANEXO II
- 1 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica dispõem de um crédito horário semanal, para a afetação de serviço docente ao Centro Qualifica, ajustado proporcionalmente à sua atividade, até um máximo de 44 horas.
- 2 -A determinação do crédito horário a atribuir a cada escola parceira, prevista no número anterior, parte de uma base de 44 horas semanais, à qual se aplica o disposto nos n.º 2 do anexo I, ajustada de acordo com critérios de proporcionalidade a determinar por circular da ANQEP, I. P. e arredondada nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente despacho.
- 3 -Em tudo o que não contrarie o disposto nos números anteriores, a atribuição de recursos para os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica segue o disposto no anexo I ao presente despacho.
310642033