1) O júri é nomeado pela presidente da ESEnfC, no despacho de abertura do concurso, ouvido o CTC;
- a)Quando a ESEnfC não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
2) Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, referida no n.º 2 do artigo 14.º, a colaboração deverá ser formalmente solicitada, pela presidente da ESEnfC, ao presidente do órgão máximo das respetivas instituições de origem.