Regulamento de concursos para contratação de professores
Objeto e âmbito
O presente regulamento tem por objeto regular o procedimento interno a observar nos concursos documentais para recrutamento e seleção de professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Conceitos
Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:
Finalidade dos concursos
Os concursos abrangidos pelo presente regulamento visam:
Garantias de igualdade e imparcialidade
O procedimento concursal a que se refere o presente regulamento decorre no respeito pelos princípios da igualdade e da imparcialidade conformes à Constituição da República Portuguesa e ao Código do Procedimento Administrativo.
Bases de recrutamento
1) Podem candidatar-se a professor coordenador principal, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos e que, simultaneamente, sejam detentores do título de agregado, ou de título legalmente equivalente, na área disciplinar para que é aberto o concurso.
2) Podem candidatar-se a professor coordenador, os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área disciplinar ou área afim daquela para que é aberto o concurso, e que, no caso de ser prevista uma subárea, reúnam as condições necessárias específicas.
3) Podem candidatar-se a professor adjunto, os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, na área disciplinar ou área afim daquela para que é aberto o concurso, e que, no caso de ser prevista subárea, reúnam as condições necessárias específicas.
4) Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação e dos regulamentos internos aplicáveis.
Requisitos de admissão a concurso
Podem ser admitidos a concurso os candidatos que, de acordo com a categoria para a qual concorrem, reúnam as condições previstas no artigo anterior, bem como, os requisitos gerais e especiais fixados no edital de abertura:
Método, parâmetros, critérios e sistema de valoração final
1) A seleção dos candidatos aos concursos regulados pelo presente regulamento é realizada pelo método de avaliação curricular e concretiza-se numa classificação obtida a partir de um sistema de valoração constituído com base em parâmetros, ponderações e critérios.
2) Na avaliação curricular serão necessariamente considerados os seguintes parâmetros:
3) Ao Júri compete, no respeito pelos parâmetros definidos neste regulamento, estabelecer o sistema de valoração final das candidaturas com base na operacionalização própria dos parâmetros, ponderações e critérios.
Notificações
Nos procedimentos concursais abrangidos pelo presente regulamento, com as exceções a que se faça menção expressa, as notificações aos candidatos são efetuadas por correio eletrónico com recibo de entrega.
Prazo para proferimento das decisões finais
Nos concursos abrangidos pelo presente regulamento, o prazo de proferimento das decisões finais do júri (aprovação da lista de ordenação final a submeter a homologação da presidente) não pode ser superior a 75 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Nomeação
1) O júri é nomeado pela presidente da ESEnfC, no despacho de abertura do concurso, ouvido o CTC;
2) Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, referida no n.º 2 do artigo 14.º, a colaboração deverá ser formalmente solicitada, pela presidente da ESEnfC, ao presidente do órgão máximo das respetivas instituições de origem.
Composição
1) O júri dos concursos a que se refere o presente regulamento é constituído, em regra, por cinco elementos;
2) Preside ao júri, a presidente da ESEnfC ou um professor da Escola por ela designado.
3) Os vogais do júri devem ser todos da mesma área disciplinar para que é aberto concurso e, maioritariamente, externos à ESEnfC, podendo ser designados:
Competências
1) Compete ao júri assegurar a tramitação de todo o procedimento concursal, designadamente:
2) Compete em especial à presidente do júri:
Funcionamento
1) O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pela sua presidente, designadamente, para:
2) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
3) As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4) A presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
5) A presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um vogal por ele designado.
6) O júri poderá ser secretariado por trabalhador dos serviços da Escola a designar, para esse efeito, pela presidente da ESEnfC.
7) Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação;
8) Com exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, todas as demais reuniões de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas com recurso à teleconferência ou outro meio eletrónico.
9) Com a exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, a realização das demais reuniões pode, por iniciativa da presidente do júri, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido;
10) A ata contendo o projeto de lista de ordenação final, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de valoração final e as classificações finais dos candidatos, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como, a respetiva fundamentação.
Abertura dos concursos
1) A abertura de concursos para o preenchimento de vagas existentes no mapa de pessoal nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto é efetuada por despacho da presidente da ESEnfC, ponderadas as necessidades da escola em termos de áreas disciplinares, de domínios clínicos específicos de enfermagem de acordo com o atual conhecimento da disciplina, nos termos do artigo 65.º dos estatutos da escola, de especializações em Enfermagem, que concorre para a acreditação dos Cursos de Mestrado e Cursos de Pós-licenciatura.
2) Do despacho a que se refere o número anterior deve constar:
Publicitação
A abertura dos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é divulgada através de edital publicado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
Edital
O edital a que se refere o artigo anterior contém toda a informação relevante constante do despacho que autoriza a abertura, bem como, as deliberações entretanto tomadas pelo júri, designadamente:
Forma de apresentação da candidatura
1) A apresentação da candidatura é efetuada através de requerimento, em língua portuguesa, dirigido à presidente do júri em que conste a identificação completa do candidato com indicação da morada, dos contactos por telefone e do endereço de correio eletrónico, a identificação do concurso a que se candidata e a identificação dos documentos que o acompanham.
2) A candidatura deverá ser apresentada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto no edital, em suporte eletrónico;
3) Pela apresentação da candidatura será emitido documento comprovativo nos seguintes termos:
Instrução da candidatura
1) Com salvaguarda de outros documentos, divulgados no edital de abertura, que possam ser exigidos pelo júri, o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser acompanhado de:
2) Salvo indicação em contrário, publicada no edital de abertura, os exemplares do curriculum vitae são apresentados em papel, podendo, em qualquer caso, os respetivos anexos com cópias dos documentos comprovativos ser apresentados em suporte digital;
3) Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos, por correio eletrónico, a apresentação dos originais de comprovativos anexos ao currículo, bem como, a entrega de documentação complementar relacionada com o mesmo.
4) A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do concurso.
5) A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
Admissão das candidaturas
1) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente, se estão reunidos os requisitos de qualificação exigidos e se foram apresentados todos os documentos que devem instruir a candidatura.
2) Os candidatos que não reúnam as condições de admissão serão liminarmente excluídos, sendo previamente notificados dessa intenção, por correio eletrónico, para efeitos da realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
3) Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas e decide, fundamentadamente, quais os candidatos a excluir;
Apreciação preliminar das candidaturas
1) Em momento prévio ao processo de seleção, o júri procede a uma apreciação preliminar dos currículos dos candidatos admitidos.
2) Decorrida a apreciação preliminar, caso entenda necessário esclarecer aspetos dos currículos dos candidatos, o júri pode confirmar a realização de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
Audições públicas
1) As audições públicas não são objeto de ponderação nem substituem a análise curricular e deverão ser realizadas nos seguintes termos:
2) A falta à audição determina a desconsideração para efeitos de avaliação dos elementos que o júri pretenda esclarecer.
Aprovação por mérito absoluto e mérito relativo
1) Concluída a fase de apreciação preliminar dos currículos dos candidatos, incluindo a eventual audição pública, o júri, com base no sistema de valoração final, elabora e aprova um relatório fundamentado da avaliação do currículo de cada um dos candidatos e atribui-lhe uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores;
2) Consideram-se aprovados por mérito absoluto todos os candidatos que obtiverem classificação final, sem arredondamentos, igual ou superior a 12 valores.
3) Os candidatos aprovados por mérito absoluto são seriados por ordem decrescente da classificação obtida em resultado da aplicação do sistema de valoração final;
Lista de ordenação final dos candidatos
1) Na parte final do processo, o júri aprova o projeto da lista ordenada com a seriação dos candidatos aprovados por mérito absoluto e a indicação dos candidatos que não obtiveram mérito absoluto (com classificação inferior a 12 valores).
2) O projeto de lista de ordenação final a que se refere o número anterior é comunicado aos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º
3) Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas e aprova a lista de ordenação final que envia à presidente da ESEnfC, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, para homologação e divulgação.
Homologação
1) No prazo de dez dias úteis após a receção da documentação a que se refere o artigo anterior, a presidente da ESEnfC procede à homologação da lista de ordenação final dos candidatos;
2) Os candidatos são notificados da lista de ordenação final homologada, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
3) A lista de ordenação final homologada é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos locais de estilo da escola e disponibilizada no portal da ESEnfC.
Contratação
Compete à Presidente da ESEnfC a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.
Cessação do procedimento de concurso
1) O procedimento do concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do edital ou quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2) Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da presidente da ESEnfC.
3) Se devidamente informado no aviso de abertura, o procedimento concursal poderá manter-se válido por 18 meses após a tomada de posse das vagas colocadas a concurso, como reserva de recrutamento.
Publicitação das contratações
1) A contratação de docentes é objeto de publicação:
2) Da publicação no portal da ESEnfC constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como, os fundamentos que conduziram à decisão.
Restituição e destruição de documentos
1) Os documentos dos processos de concurso serão restituídos aos candidatos, a requerimento destes, decorrido o prazo de três meses após a cessação do respetivo concurso.
2) A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução da decisão jurisdicional.
3) Nos casos em que não se verifique o pedido de restituição da documentação referida nos números anteriores, eventuais publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão incluídas no espólio documental da ESEnfC e os restantes documentos destruídos decorridos 30 dias, após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.
Casos omissos
As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEnfC.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, aplicando-se aos processos de concurso iniciados após essa data.
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