1) O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pela sua presidente, designadamente, para:
- a)Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;
- b)Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas;
- c)Proceder à apreciação preliminar dos currículos tendo em vista apurar da existência de elementos que careçam de clarificação e justifiquem a realização de audições públicas;
- i)Os guiões das audições são elaborados com base nos elementos a apurar;
- d)Deliberar sobre a aprovação por mérito absoluto e elaborar a lista ordenada de seriação destes candidatos.
2) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
3) As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4) A presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate.
5) A presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um vogal por ele designado.
6) O júri poderá ser secretariado por trabalhador dos serviços da Escola a designar, para esse efeito, pela presidente da ESEnfC.
7) Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação;
- a)Qualquer membro pode solicitar à presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
8) Com exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, todas as demais reuniões de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas com recurso à teleconferência ou outro meio eletrónico.
- a)Neste caso, a ata da reunião é elaborada em termos similares ao referido no n.º 7, fazendo menção expressa aos membros que participaram por videoconferência ou outro.
9) Com a exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, a realização das demais reuniões pode, por iniciativa da presidente do júri, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido;
- a)Neste caso, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo do concurso.
10) A ata contendo o projeto de lista de ordenação final, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de valoração final e as classificações finais dos candidatos, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como, a respetiva fundamentação.