- 1 -Os/As Dirigentes a exercer funções na ESEL, gozam de isenção de horário de trabalho nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -Pode ainda, mediante proposta do/a respetivo/a Dirigente, o/a Presidente da ESEL, autorizar a modalidade de isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, assim o exija, embora não fiquem dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, de entre as seguintes carreiras e categorias:
- a)Técnico/a Superior;
- b)Coordenador/a Técnico/a;
- c)Encarregado/a Geral Operacional.
- 3 -A isenção de horário só pode, no caso previsto no número anterior, revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, não se procedendo à predeterminação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, havendo apenas lugar a registo de entrada e de saída.
Artigo 14.º — Isenção de horário
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024