- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de no máximo uma hora.
- 3 -O/A trabalhador/a a quem tenha sido autorizada esta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, relativamente ao horário que lhe foi atribuído, sendo permitida a compensação dentro do período de funcionamento do serviço.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos na legislação aplicável e nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, tendo em atenção as necessidades especificas do funcionamento do serviço em que se insere, nomeadamente nos casos de:
- a)Trabalhador/a progenitor/a com filhos/as até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores/as progenitores/as;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto/a com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do/a menor, bem como o/a cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor/a, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o/a menor;
- e)Trabalhador/a-estudante;
- f)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 13.º — Jornada contínua
Vigente desde: 19/01/2024
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