- 1 -O saldo diário dos débitos ou créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.
- 2 -O saldo é apurado no termo de cada período de aferição (mensal), transitando para o mês seguinte.
- 3 -O saldo positivo, que não seja considerado trabalho suplementar, pode, mediante acordo com o/a superior hierárquico/a, ser gozado no mês imediatamente seguinte até ao limite de sete horas, durante o período de funcionamento do Serviço, não podendo, em qualquer caso, afetar o normal funcionamento do serviço.
- 4 -Os/As trabalhadores/as com deficiência têm direito a transportar para o mês seguinte, até ao limite de dez horas, os débitos ou créditos apurados nos termos dos números anteriores, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O saldo positivo não é elegível para justificar infrações às plataformas fixas previstas no presente Regulamento, exceto se prévia e devidamente autorizado pelo/a respetivo/a Dirigente do Serviço.
- 6 -O saldo de tempo negativo mensal não compensado no mês seguinte ao período de aferição, ou justificado nos termos das disposições legais aplicáveis, dá lugar à marcação de meio-dia de falta por cada período superior a 3h 30 m de ausência ou um dia de falta por cada período superior a 7 horas, com correspondente perda de remuneração.
- 7 -A ESEL disponibiliza o acesso a uma plataforma informática que permite ao/à trabalhador/a a consulta diária de todos os registos efetuados no sistema de controlo de assiduidade.
Artigo 22.º — Gestão de créditos e débitos
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024