- 1 -Pode ser autorizada pelo/a Dirigente do Serviço, excecionalmente e por motivos atendíveis, a ausência ao serviço isenta de compensação, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços.
Artigo 23.º — Ausências no período de trabalho diário
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024