O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao/à trabalhador/a, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor/a e ao eventual beneficiário/a, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 28.º — Incumprimento do disposto no Regulamento
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024