- 1 -O Pessoal Dirigente, de chefia e/ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, poderão acompanhar a assiduidade dos/as trabalhadores/as que dependem de si no portal de assiduidade.
- 2 -Todos/as os/as trabalhadores/as poderão, de igual forma, consultar a sua assiduidade e pontualidade acedendo à sua área pessoal do portal.
Artigo 27.º — Monitorização de assiduidade
Vigente desde: 19/01/2024
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