- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, o/a trabalhador/a tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas na legislação aplicável.
Artigo 7.º — Semana de Trabalho e Descanso Semanal
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024