- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar as atividades de âmbito científico constantes do Plano de Atividades da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;
- d)Propor ao/à Diretor/a ou pronunciar-se sobre a constituição, alteração ou dissolução de Departamentos e de Unidades/Centros Diferenciados;
- e)Deliberar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do/a Diretor/a;
- f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudo;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Eleger um/a representante para o Conselho Académico do IPS;
- l)Praticar outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento e contratação de pessoal docente e de investigação;
- m)Pronunciar-se sobre a aprovação dos resultados da avaliação dos/as docentes;
- n)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo/a Diretor/a, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes da ESS/IPS e do IPS;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- 2 -São competências do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico:
- a)Convocar e presidir às reuniões do Plenário e da Comissão Executiva;
- b)Elaborar e submeter à apreciação dos membros o Plano e o Relatório anuais de atividades do Conselho;
- c)Declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição, de acordo com o regimento e a lei;
- d)Integrar, por inerência, o Conselho Académico do IPS, em representação da Escola;
- e)Representar o Conselho Técnico-Científico e a Escola em reuniões e grupos de trabalho, quando para tal seja solicitado pelos órgãos competentes da ESS/IPS ou do IPS.
- 3 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes, com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 4 -Quanto ao funcionamento:
- a)O Conselho Técnico-Científico rege-se por regimento próprio, podendo funcionar em Plenário, Comissão Executiva ou outras, com composição e competências definidas no seu regimento;
- b)O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo/a Presidente ou por um terço dos seus membros e ainda a pedido do/a Diretor/a;
- c)As decisões do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do/a Presidente em caso de empate, à exceção das que estejam especificadas para serem tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 23.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 25/06/2021
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Em vigor desde 25/06/2021