Alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Alteração
É alterada a redação dos artigos 2.º, 9.º, 11.º, 13.º, 23.º e 24.º, do Regulamento acima identificado, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Visão
O Município de Trancoso orienta a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, através de um programa estratégico de médio prazo, alicerçado nos eixos do comércio, do turismo e dos serviços, otimizando os recursos disponíveis, primando por uma gestão pública competitiva e atenta às necessidades dos seus munícipes, apoiando a agricultura, agropecuária e a indústria.
Artigo 9.º
Serviços dependentes do Presidente da Câmara
Na dependência direta do presidente da Câmara Municipal funciona o serviço de Proteção Civil Municipal, o Gabinete de Comunicação e Relações Públicas e o Gabinete de Apoio à Presidência.
Artigo 11.º
Estrutura Flexível
- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades e subunidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau e por um dirigente intermédio de 3.º grau.
- 2 -A divisão municipal é uma unidade orgânica, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, com competência de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional.
- 3 -As subunidades orgânicas flexíveis são lideradas por um dirigente intermédio de 3.º grau.
- 4 -Os serviços são liderados por coordenadores técnicos com funções de natureza predominantemente executiva.
- 5 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas, por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.
- 6 -As subunidades orgânicas são criadas, alteradas ou extintas por decisão do Presidente da Câmara.
- 7 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades e subunidades orgânicas flexíveis, bem como extinguir, total ou parcialmente, as mesmas e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos.
- 8 -As decisões referidas nos números 5 e 6 carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Subunidades Orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Trancoso é fixado em 1.
Artigo 23.º
Os cargos de direção intermédia do Município de Trancoso são os seguintes:
- a)A unidade Nuclear será assegurada por um cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 1.º grau, com a designação de Diretor de Departamento;
- b)As Unidades Orgânicas Flexíveis, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão Municipal;
- c)A Subunidade Orgânica Flexível é assegurada por um dirigente intermédio de 3.º grau (Coordenador de Unidade Funcional)
- d)Os serviços são assegurados por Coordenadores Técnicos.
Artigo 24.º
São Competências do dirigente intermédio de 3.º grau (Subunidades Orgânicas) nomeadamente:
- a)Coadjuvar o titular da direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se existir;
- b)Exercer as competências da Subunidade Orgânica que se encontra a dirigir, orientando, controlando e avaliando a mesma;
- c)Gerir os equipamentos e materiais, bem como, os recursos técnicos e humanos afetos à respetiva Subunidade;
- d)Gerir de forma eficiente e eficaz a qualidade técnica dos serviços prestados, bem como, a execução dos programas e atividades no cumprimento dos objetivos, e
- e)Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas de acordo com a competência e função que desempenha.
Aditamentos
É aditado o Artigo 15.º-A, que terá a seguinte redação:
Artigo 15.º- A
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
Compete ao gabinete de Comunicação e Relações Públicas:
- a)Promover de forma adequada, interna e externamente, a imagem institucional do município e da atividade da câmara municipal;
- b)Assegurar a representação do Presidente, nos atos que por este forem determinados;
- c)Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente deva participar;
- d)Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos atos públicos ou outros eventos promovidos pelo município;
- e)Manter atualizadas as listas de protocolo, bem como, os ficheiros de entidades públicas e privadas com interesse para o Município, segundo critério superiormente definido, mantendo-as permanentemente informadas da atividade municipal;
- f)Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;
- g)Organizar diariamente, a análise da imprensa nacional com relevo para o Município;
- h)Garantir a informação e o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;
- i)Promover e organizar conferências de imprensa;
- j)Redigir e emitir comunicados de imprensa;
- k)Organizar dossiers temáticos para distribuição à imprensa;
- l)Gerir e propor ações de publicidade paga;
- m)Manter atualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respetivos contactos;
- n)Garantir a eficaz promoção pública das iniciativas da Autarquia;
- o)Programar projetos de intercâmbio e cooperação com dirigentes municipais, institucionais e associativos;
- p)Apoiar a participação de agentes e associações culturais, artísticas e demais, apoiadas pela Autarquia em iniciativas de intercâmbio e cooperação;
- q)Participar na preparação e na realização de iniciativas promovidas pela Autarquia e por instituições e associações por ela apoiadas, nomeadamente na organização de participações de representações municipais em certames e feiras, reuniões e colóquios, receções e programas de divulgação de Trancoso, em diversos domínios.
É aditado ao artigo 19.º, respeitante às competências da Divisão de Obras, Ambiente, Estruturas e Equipamento Urbano, o ponto 13, que terá a seguinte redação:
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -No âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho, compete ao Serviço, com vista a assegurar aos trabalhadores condições de higiene, segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho;
- a)Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção;
- b)Proceder, na aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menores riscos;
- c)Integrar no conjunto das atividades do Município, e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção;
- d)Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho;
- e)Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- f)Assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
- g)Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
- h)Promover e dinamizar a formação e a informação para os trabalhadores e chefias nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- j)Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, e
- k)Proporcionar formação adequada aos trabalhadores.
Entrada em vigor e produção de efeitos.
As alterações agora introduzidas ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Trancoso e respetivo Organograma, entrarão em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
(ver documento original)
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