É aditado o Artigo 15.º-A, que terá a seguinte redação:
Artigo 15.º- A
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
Compete ao gabinete de Comunicação e Relações Públicas:
- a)Promover de forma adequada, interna e externamente, a imagem institucional do município e da atividade da câmara municipal;
- b)Assegurar a representação do Presidente, nos atos que por este forem determinados;
- c)Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente deva participar;
- d)Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos atos públicos ou outros eventos promovidos pelo município;
- e)Manter atualizadas as listas de protocolo, bem como, os ficheiros de entidades públicas e privadas com interesse para o Município, segundo critério superiormente definido, mantendo-as permanentemente informadas da atividade municipal;
- f)Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;
- g)Organizar diariamente, a análise da imprensa nacional com relevo para o Município;
- h)Garantir a informação e o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;
- i)Promover e organizar conferências de imprensa;
- j)Redigir e emitir comunicados de imprensa;
- k)Organizar dossiers temáticos para distribuição à imprensa;
- l)Gerir e propor ações de publicidade paga;
- m)Manter atualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respetivos contactos;
- n)Garantir a eficaz promoção pública das iniciativas da Autarquia;
- o)Programar projetos de intercâmbio e cooperação com dirigentes municipais, institucionais e associativos;
- p)Apoiar a participação de agentes e associações culturais, artísticas e demais, apoiadas pela Autarquia em iniciativas de intercâmbio e cooperação;
- q)Participar na preparação e na realização de iniciativas promovidas pela Autarquia e por instituições e associações por ela apoiadas, nomeadamente na organização de participações de representações municipais em certames e feiras, reuniões e colóquios, receções e programas de divulgação de Trancoso, em diversos domínios.
É aditado ao artigo 19.º, respeitante às competências da Divisão de Obras, Ambiente, Estruturas e Equipamento Urbano, o ponto 13, que terá a seguinte redação:
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -No âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho, compete ao Serviço, com vista a assegurar aos trabalhadores condições de higiene, segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho;
- a)Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção;
- b)Proceder, na aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menores riscos;
- c)Integrar no conjunto das atividades do Município, e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção;
- d)Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho;
- e)Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- f)Assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
- g)Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
- h)Promover e dinamizar a formação e a informação para os trabalhadores e chefias nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- j)Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, e
- k)Proporcionar formação adequada aos trabalhadores.