É alterada a redação dos artigos 2.º, 9.º, 11.º, 13.º, 23.º e 24.º, do Regulamento acima identificado, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Visão
O Município de Trancoso orienta a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, através de um programa estratégico de médio prazo, alicerçado nos eixos do comércio, do turismo e dos serviços, otimizando os recursos disponíveis, primando por uma gestão pública competitiva e atenta às necessidades dos seus munícipes, apoiando a agricultura, agropecuária e a indústria.
Artigo 9.º
Serviços dependentes do Presidente da Câmara
Na dependência direta do presidente da Câmara Municipal funciona o serviço de Proteção Civil Municipal, o Gabinete de Comunicação e Relações Públicas e o Gabinete de Apoio à Presidência.
Artigo 11.º
Estrutura Flexível
- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades e subunidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau e por um dirigente intermédio de 3.º grau.
- 2 -A divisão municipal é uma unidade orgânica, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, com competência de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional.
- 3 -As subunidades orgânicas flexíveis são lideradas por um dirigente intermédio de 3.º grau.
- 4 -Os serviços são liderados por coordenadores técnicos com funções de natureza predominantemente executiva.
- 5 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas, por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.
- 6 -As subunidades orgânicas são criadas, alteradas ou extintas por decisão do Presidente da Câmara.
- 7 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades e subunidades orgânicas flexíveis, bem como extinguir, total ou parcialmente, as mesmas e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos.
- 8 -As decisões referidas nos números 5 e 6 carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Subunidades Orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Trancoso é fixado em 1.
Artigo 23.º
Os cargos de direção intermédia do Município de Trancoso são os seguintes:
- a)A unidade Nuclear será assegurada por um cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 1.º grau, com a designação de Diretor de Departamento;
- b)As Unidades Orgânicas Flexíveis, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão Municipal;
- c)A Subunidade Orgânica Flexível é assegurada por um dirigente intermédio de 3.º grau (Coordenador de Unidade Funcional)
- d)Os serviços são assegurados por Coordenadores Técnicos.
Artigo 24.º
São Competências do dirigente intermédio de 3.º grau (Subunidades Orgânicas) nomeadamente:
- a)Coadjuvar o titular da direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se existir;
- b)Exercer as competências da Subunidade Orgânica que se encontra a dirigir, orientando, controlando e avaliando a mesma;
- c)Gerir os equipamentos e materiais, bem como, os recursos técnicos e humanos afetos à respetiva Subunidade;
- d)Gerir de forma eficiente e eficaz a qualidade técnica dos serviços prestados, bem como, a execução dos programas e atividades no cumprimento dos objetivos, e
- e)Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas de acordo com a competência e função que desempenha.