- 1 -As candidaturas à Linha BEI PT 2020 - Autarquias e os documentos que as integram, são submetidos pelas entidades beneficiárias por via eletrónica, no portal do Portugal 2020.
- 2 -A AD&C dispõe de um prazo de vinte dias úteis para:
- a)Proceder à verificação das condições de elegibilidade das operações associadas aos pedidos de financiamento, a que se refere o Anexo A;
- b)Analisar e aprovar os pedidos de financiamento, garantindo o cumprimento do conjunto de condições previstas no presente regulamento.
- 3 -Na análise e aprovação dos pedidos de financiamento a AD&C tem também em conta:
- a)as disponibilidades financeiras da Linha BEI PT 2020 - Autarquias;
- b)a adequação das garantias apresentadas;
- c)os pareceres e informações de entidades cuja análise releve na atribuição do empréstimo, nomeadamente da Autoridade de Gestão responsável pela aprovação da operação no âmbito do Portugal 2020;
- d)as informações prestadas pela autoridade de certificação dos Fundos.
- 4 -Os pareceres referidos na alínea c) do número anterior visam transmitir à AD&C, questões relevantes a ter presente na análise do pedido de financiamento, no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir do qual se considera que não há questões que obstaculizem a concessão do financiamento.
- 5 -A AD&C notifica os beneficiários da decisão que recaiu sobre os pedidos de financiamento, dando conhecimento às Autoridades de Gestão.
- 6 -Após a tomada de decisão a AD&C, no prazo de dez dias úteis, procede à sistematização da informação e comunica-a ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI) para efeitos de envio ao BEI, utilizando os modelos de reporte por este exigidos, independentemente do custo total do projeto aprovado no âmbito do Portugal 2020.
- 7 -O pedido de financiamento carece de aprovação prévia por parte do BEI no caso de operações aprovadas pelo Portugal 2020 (i) com custo total acima dos 25M(euro); (ii) do setor Águas relativas a novas capacidades de armazenamento e sistemas de abastecimento de água para fins múltiplos, independentemente do valor; (iii) de rodovias e biocombustíveis, independentemente do valor; (iv) do setor dos transportes em geral, para as operações com custo total entre 5M(euro) e 25M(euro).
- 8 -Nos restantes casos, o contrato de financiamento é celebrado entre a AD&C e a entidade beneficiária, uma vez aceite a garantia prestada.
- 9 -O contrato produz efeitos na data da última assinatura ou da obtenção do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável, e cessará quando se verificar a amortização integral do capital e juros.
ANEXO A
Critérios Específicos de elegibilidade das operações
- 1 -Os seguintes setores encontram-se excluídos do financiamento por via do BEI:
Produção e distribuição de armas, munições e equipamentos militares;
Produção e distribuição de tabaco ou bebidas alcoólicas;
Atividades de jogo e apostas;
Instalações de detenção, por exemplo, prisões, esquadras de polícia, escolas com funções de detenção;
Setores e atividades com uma dimensão ética forte, consideradas como envolvendo um risco significativo para a reputação das diferentes partes envolvidas.
- 2 -As seguintes categorias específicas de subprojetos encontram-se excluídas do financiamento por via do EQ:
Incineração de resíduos e processamento de resíduos tóxicos;
Gestão de resíduos perigosos;
Estradas, que não as estradas regionais e locais abrangidas pelos programas operacionais regionais;
Subprojetos de investimento executados com base em parcerias público-privadas PPP;
Infraestruturas no setor da educação, salvo Subprojetos promovidos por municípios com custo total de investimento até EUR 5.000.000 (cinco milhões de Euros), os quais serão considerados elegíveis para efeitos do Subprojeto;
Infraestruturas no setor da saúde;
Grandes barragens;
Subprojetos de irrigação não destinados unicamente à obtenção de ganhos de eficiência (redução de perdas de água e/ou redução global do consumo).
- 3 -Ao nível do Desenvolvimento Urbano, deve assegurar-se que:
Todos os Subprojetos relacionados com uma área urbana específica estão subordinados a instrumentos de planeamento urbano e territorial, têm custos razoáveis e são autónomos (não apenas uma componente de um projeto principal), mas complementares da intervenção urbana global.
- 4 -Para o setor Energia, deverão ser observadas as seguintes disposições por áreas (Infraestruturas Energéticas, Energias Renováveis e Eficiência Energética):
Infraestruturas energéticas
Todos os investimentos em infraestruturas energéticas devem ser justificados com base numa análise económica de custo-benefício.
Para os tipos de projeto abaixo enunciados, podem ser incluídos os seguintes benefícios (listas indicativas):
(ver documento original)
Energias renováveis
Todos os investimentos em energias renováveis devem basear-se na modelização de recursos (por exemplo, eólicos, solares, geotérmicos, etc.); a construção e a operação devem ser conduzidas por especialistas qualificados com experiência comprovada. Sempre que relevante, deverá ser demonstrada a capacidade adequada de transporte de eletricidade. Os Subprojetos relativos a sistemas isolados serão avaliados caso a caso.
(ver documento original)
Eficiência energética
Elegibilidade: Subprojetos em que o investimento é motivado pela eficiência energética. Dependendo do tipo de projetos, esta motivação pode ser demonstrada de diversas formas, nomeadamente as seguintes: i) coerência com uma lista de medidas predefinida, normalmente no quadro de um regime nacional/regional de apoio à eficiência energética; e/ou ii) coerência com a recomendação de uma auditoria energética, e/ou iii) coerência com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e, em particular, com a Diretiva Eficiência Energética 2012/27/UE (DEE) e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios 2010/31/UE (DDEE) ou diplomas equivalentes em países não pertencentes à UE.
Justificação económica: Os Subprojetos elegíveis no domínio da eficiência energética devem enquadrados pela regulamentação aplicável, nomeadamente, ao nível do presente Contrato, nas disposições previstas nos vários Programas Operacionais Regionais relevantes e no Regulamento Específico do domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro).
No que respeita aos subsetores específicos de eficiência energética, estas justificações económicas e de elegibilidade correspondem aos critérios a seguir enunciados. Podem ser adicionados critérios suplementares para alguns projetos individuais se tal se justificar pelos riscos identificados durante a avaliação do projeto. Estes critérios são sujeitos a revisões regulares com base na experiência adquirida em diferentes subsetores e na evolução da regulamentação.
(ver documento original)
311461705
Artigo 10.º — Processo de candidatura e decisão
Vigente desde: 28/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2018