- 1 -O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.
- 2 -O Exercício de funções será nas áreas do desenvolvimento económico e social, ambiente e conservação urbana.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 10/07/2019
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