No respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua última redação, a remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior a que corresponde o nível 31 da tabela remuneratória única.
Artigo 25.º — Remuneração
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019