- 1 -Cada instituição de ensino superior sedeada nas regiões de Lisboa e Porto constante do anexo iii:
- a)Deve reduzir, num valor mínimo de 10 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de procura igual ou inferior a 50;
- b)Deve aumentar, num valor mínimo de 15 % e até um valor máximo de 20 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, excetuando os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- c)Deve manter o número total de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não abrange os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e de ciências de dados.
- 3 -Quando, da aplicação da alínea a) do n.º 1, resulte a fixação de um número de vagas inferior ao número mínimo previsto no n.º 1 do artigo 11.º, o valor de vagas a fixar é 20.
- 4 -Cada instituição de ensino superior constante do anexo iii pode aumentar o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina até 15 % face ao número total de vagas fixadas nesse par para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020, não sendo as vagas aí fixadas consideradas para os limites estabelecidos no n.º 1.
- 5 -Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 7.º — Instituições sedeadas em Lisboa e Porto
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020