O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior não pode ser superior ao número mais elevado das vagas fixadas para os concursos locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020.
Artigo 8.º — Concursos locais
Vigente desde: 15/06/2020
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