- 1 -Horário flexível é aquele que permite ao pessoal TESV, para o efeito autorizado, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída em cada dia de serviço normal.
- 2 -O regime de horário flexível é definido por despacho do Diretor do ISN atendendo aos seguintes critérios:
- a)Prévia definição do pessoal a quem é aplicável;
- b)Não afetação do normal e eficaz funcionamento das ESV;
- c)Impossibilidade de prestação de mais de 9 horas diárias;
- d)Cumprimento da duração do trabalho aferida quinzenalmente ou mensalmente.
- 3 -A prestação de serviço com horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas com plataformas fixas que correspondem aos períodos de permanência obrigatória, de acordo com as seguintes modalidades:
Modalidade A
(ver documento original)
Modalidade B
(ver documento original)
- 4 -O pessoal TESV que pretenda gozar de horário flexível deve requerer, previamente, ao Diretor do ISN, apresentando os documentos comprovativos da sua condição.
- 5 -A modalidade de horário flexível pode ser autorizada ao pessoal TESV nas seguintes situações:
- a)Tenha a seu cargo descendente, ascendente ou afim na linha reta, adotando ou adotado, com idade inferior a 12 anos ou que seja portador de deficiência;
- b)Tenha a seu cargo cônjuge ou pessoa com quem resida em união de facto, descendente, ascendente ou afim na linha reta, adotando ou adotado que, em razão de doença ou acidente, necessite de acompanhamento por terceira pessoa;
- c)Seja portador de deficiência ou sofra de doença que o incapacite parcialmente para o trabalho;
- d)Se encontre abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017