- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo Diretor do ISN nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º e, em casos excecionais, devidamente fundamentados.
Artigo 11.º — Jornada contínua
Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017