- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Período de Funcionamento das Estações Salva-Vidas (ESV): o período diário durante o qual é realizada a atividade do pessoal TESV, que esteja a exercer funções nas ESV;
- b)Saída de emergência: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, aviso ou constatação de sinistro, com a finalidade de prestação de socorro a náufragos ou de salvamento marítimo;
- c)Saída de prevenção: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, com o intuito de intervir em qualquer sinistro ou ocorrência nas seguintes situações:
- i)Em condições de mau tempo, junto à entrada da barra, sempre que se verifique a entrada ou saída de qualquer embarcação do porto;
- ii)Com a barra na situação de condicionada, junto à entrada da barra, sempre que se verifique a entrada ou saída de qualquer embarcação do porto;
- iii)Durante a realização de provas desportivas e eventos religiosos no mar ou no rio;
- iv)Na realização de qualquer atividade marítima, no mar ou no rio, que envolva grande nível de perigosidade detetado atempadamente;
- v)Assistência a banhistas;
- vi)Em quaisquer outras situações que sejam consideradas prementes pelo Capitão do Porto;
- d)Saída de exercício: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, para efeitos de treino e adestramento da sua tripulação, ou para exercícios com outras entidades;
- e)Missões de apoio: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, em missões de apoio específicas designadamente:
- i)Apoio em ações de combate à poluição;
- ii)Recolha de dados;
- iii)Transporte de material;
- iv)Transportes de doentes;
- v)Reboques;
- vi)Formação;
- vii)Preparação e execução do programa «Mar Seguro»;
- viii)Eventos nos quais é requerido o apoio das ESV;
- ix)Desempenho de outras missões designadas pelo Capitão do Porto;
- f)Prevenções em terra: as situações em que o Capitão do Porto determina uma prontidão imediata dos TESV, implicando esta prontidão a presença na ESV dos tripulantes escalados para o serviço.
- 2 -Considera-se ainda que as missões das ESV e dos TESV são classificadas da seguinte forma:
- a)Saídas de emergência;
- b)Saídas de prevenção;
- c)Saídas de exercício;
- d)Missões de apoio;
- e)Prevenções em terra.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017