- 1 -O serviço dos TESV é de caráter permanente e obrigatório.
- 2 -Os TESV asseguram uma disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo marítimo, devendo manter-se permanentemente contactáveis, com níveis de prontidão definidos pela autoridade técnica competente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho.
Artigo 3.º — Natureza do serviço
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017