- 1 -São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do docente:
- a)Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;
- b)Ensino;
- c)Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que se designa, neste regulamento, por Extensão Universitária;
- d)Gestão Universitária.
- 2 -Na avaliação do desempenho do docente em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.
- 3 -A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
- 4 -A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 7.º — Vertentes
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024