- 1 -Os Centros de Investigação internos são aqueles que integram a FCTUC e cujas contas nela são executadas.
- 2 -Os Centros internos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pela sua Comissão Científica e homologados pelo Diretor da FCTUC.
- 3 -São órgãos de governo dos centros internos o Diretor do Centro e a Comissão Científica.
- 4 -O Diretor é eleito pela Comissão Científica para um mandato de dois anos.
- 5 -São competências do Diretor:
- a)Dirigir e representar o Centro de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Comissão Científica;
- b)Presidir à Comissão Científica e convocar as suas reuniões;
- c)Preparar o orçamento, plano e relatório de atividades e de contas.
- 6 -A Comissão Científica representa os investigadores do Centro, e tem mandatos de dois anos.
- 7 -São competências da Comissão Científica:
- a)Definir as linhas estratégicas para a investigação do Centro;
- b)Definir as linhas orientadoras para a afetação e gestão de espaços atribuídos ao Centro e para a utilização dos respetivos recursos;
- c)Aprovar o orçamento, plano e relatório de atividades e de contas, que carecem de homologação pelo Diretor da FCTUC;
- d)Assegurar a articulação das atividades do Centro com as linhas orientadoras dos Departamentos, da Faculdade e da Universidade.
- 8 -Nos Centros de Investigação internos simultaneamente à FCTUC e a outras instituições as regras estabelecidas neste artigo são aplicadas com as devidas adaptações.
Artigo 49.º — Centros de Investigação internos
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019