Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo anterior, a verba disponível pode ser reatribuída a outras entidades beneficiárias no âmbito da segunda fase, nos termos propostos pelo ICNF, I. P., ao Fundo Ambiental, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 10.º e 11.º
ANEXO I
Valores unitários das ações a executar nos contratos-programa a estabelecer com as OPF e respetivas metas
(ver documento original)
ANEXO II
Valores unitários dos contratos-programa a estabelecer com os centros de competências e respetivas metas
(ver documento original)
Os centros de competências deverão desenvolver estudos, guias de boas práticas e a produção de elementos que concorram para a boa formação e informação dos agentes do setor florestal com os seguintes grandes objetivos:
- a)Contribuir para o aumento do conhecimento, da inovação e da digitalização no setor florestal;
- b)Promover as boas práticas de gestão dos solos;
- c)Contribuir para a melhoria da gestão das zonas agroflorestais;
- d)Desenvolver propostas para uma gestão florestal mais resiliente e sustentável;
- e)Promover e desenvolver o potencial multifuncional das florestas e de aumento do sequestro de carbono;
- f)Promover e desenvolver a bioeconomia florestal sustentável e circular.
314897362