Aprova o Regulamento Que Define as Regras e os Procedimentos para a Celebração de Contratos-Programa entre o Fundo Ambiental e as Organizações de Produtores Florestais e os Centros de Competências do Setor Florestal
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito territorial
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território continental.
Medidas e ações a desenvolver no âmbito dos contratos-programa
Contribuição financeira dos contratos-programa
Beneficiários
Elegibilidade
Faseamento
Primeira fase
Segunda fase
Celebração dos contratos-programa
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários devem:
Pagamentos aos beneficiários
Acompanhamento, controlo e avaliação
Incumprimento
Em caso de incumprimento injustificado, total ou parcial, das metas e marcos estabelecidos no contrato-programa, pelo período de dois semestres seguidos, o Fundo Ambiental pode, mediante proposta do ICNF, I. P., e após audiência do interessado, resolver o contrato-programa, havendo lugar à restituição das verbas indevidamente pagas, sem prejuízo de situações de incumprimento grave e definitivo que ocorram antes do final daquele período.
Reatribuição
Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo anterior, a verba disponível pode ser reatribuída a outras entidades beneficiárias no âmbito da segunda fase, nos termos propostos pelo ICNF, I. P., ao Fundo Ambiental, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 10.º e 11.º
ANEXO I
Valores unitários das ações a executar nos contratos-programa a estabelecer com as OPF e respetivas metas
(ver documento original)
ANEXO II
Valores unitários dos contratos-programa a estabelecer com os centros de competências e respetivas metas
(ver documento original)
Os centros de competências deverão desenvolver estudos, guias de boas práticas e a produção de elementos que concorram para a boa formação e informação dos agentes do setor florestal com os seguintes grandes objetivos:
314897362