Em caso de incumprimento injustificado, total ou parcial, das metas e marcos estabelecidos no contrato-programa, pelo período de dois semestres seguidos, o Fundo Ambiental pode, mediante proposta do ICNF, I. P., e após audiência do interessado, resolver o contrato-programa, havendo lugar à restituição das verbas indevidamente pagas, sem prejuízo de situações de incumprimento grave e definitivo que ocorram antes do final daquele período.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022