- 1 -Compete ao ORBEA-UAc desempenhar as funções a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua atual redação, nomeadamente:
- a)Emitir pareceres não vinculativos sobre projetos ou sobre quaisquer procedimentos envolvendo experimentação animal de ensino e investigação na UAc;
- b)Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal, recomendando os protocolos aceites para procedimentos, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais sobre questões relacionadas com o bem-estar animal, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
- d)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
- e)Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
- f)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
- g)Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
- 2 -O ORBEA-UAc deve manter o registo confidencial de todos os procedimentos envolvendo animais, dos pareceres emitidos pelo ORBEA-UAc e das decisões tomadas neste âmbito, pelo menos durante três anos, disponibilizando a sua consulta à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária, sempre que solicitada, de acordo com o requerido pela legislação em vigor.
- 3 -O ORBEA-UAc não emite apreciações de caráter jurídico ou disciplinar, sem prejuízo de poder produzir recomendações na sequência de pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos competentes, com vista a instruir processos de natureza jurídica e disciplinar.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 14/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023