- 1 -A Unidade de Conservação de Vias é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Vias e Trânsito.
- 2 -À Unidade de Conservação de Vias compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Implementar medidas de manutenção das infraestruturas viárias de iniciativa municipal;
- b)Executar por administração direta obras de requalificação e de manutenção das infraestruturas viárias, e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas, como à gestão do pessoal envolvido;
- c)Programar e propor a construção, reparação e conservação da rede viária urbana e rural, de arruamentos, estradas e caminhos municipais, assim como de passeios/ciclovias do Concelho;
- d)Controlar os custos, qualidade e prazo das obras e serviços executados;
- e)Assegurar a distribuição de materiais nas diversas obras por administração direta;
- f)Promover e colaborar na preparação e elaboração dos cadernos de encargos para lançamento de procedimentos concursais;
- g)Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adoção de adequados programas para a sua permanente manutenção e conservação;
- h)Efetuar o acompanhamento dos processos para lançamento a concurso de obras da Unidade;
- i)Controlar a sinalização temporária das vias em fase de intervenção por administração direta;
- j)Manter e zelar pela boa conservação dos equipamentos e das ferramentas;
- k)Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, nos termos das delegações de competências estabelecidas em protocolo;
- l)Efetuar o movimento de terras e a colocação das bases e sub-bases nas vias municipais e obras acessórias;
- m)Assegurar a realização de todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras que executar, solicitando a colaboração do Coordenador de Segurança;
- n)Analisar pedidos de cortes de vias ou intervenções, internas ou externas que requerem cortes, escavação, aterros ou outro tipo de solicitações ao nível da plataforma rodoviária;
- o)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 110.º — Unidade de Conservação de Vias (UCV)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026