- 1 -A Divisão Jurídica e de Fiscalização é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos.
- 2 -À Divisão Jurídica e de Fiscalização compete, para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Prestar assessoria jurídica aos órgãos e aos serviços municipais que dela careçam;
- b)Propugnar pelo cumprimento das leis, regulamentos e deliberações dos órgãos do Município, no âmbito das suas atribuições;
- c)Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;
- d)Propor, superiormente, as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;
- e)Garantir, em articulação com os serviços municipais, a elaboração, revisão e atualização da regulamentação municipal;
- f)Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;
- g)Preparar os procedimentos ou as decisões no âmbito da justiça fiscal que, por lei, corram pelo Município, bem como determinar a cobrança coerciva de dívidas;
- h)Promover a defesa contenciosa dos interesses do Município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e, sendo o caso, prestar toda a colaboração a mandatários externos;
- i)Acompanhar os processos de expropriação, quer na fase de negociação pela via do direito privado, quer pela via litigiosa até à fase decisória, por forma a garantir a proteção dos interesses da autarquia;
- j)Assegurar a instrução dos processos de contraordenação cuja competência caiba, por lei, ao Município e promover a sua remessa ao tribunal territorial e materialmente competente, na fase de recurso ou de execução por falta de pagamento tempestivo de coimas e custas;
- k)Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal;
- l)Organizar processos de embargo, de demolição e de posse administrativa;
- m)Coordenar a atividade de fiscalização em todas as áreas de competência da autarquia, nomeadamente obras de urbanização e edificação, estabelecimentos de restauração e bebidas, e estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços, espetáculos de música ao vivo em estabelecimentos ou recintos improvisados e espetáculos ao ar livre, ocupação da via pública, ruído, estradas e caminhos municipais, fogueiras, queimas ou queimadas;
- n)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 46.º — Divisão Jurídica e de Fiscalização (DJF)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026