- 1 -A Divisão de Finanças e Património é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor do Departamento de Finanças e Património.
- 2 -À Divisão de Finanças e Património compete, para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Elaborar e submeter à aprovação superior os documentos previsionais do Município (Plano Orçamental Plurianual e as Grandes Opções do Plano que integram o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano de Atividades mais relevantes) e as respetivas alterações;
- b)Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do projeto de relatório anual de prestação de contas em função da informação contida nos relatórios das diversas unidades orgânicas;
- c)Acompanhar e avaliar a execução dos planos de atividades, dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos (ex. relatórios periódicos de execução física e financeira), incluindo a análise crítica de indicadores, desvios entre o planeado e executado, causas e propostas de ação;
- d)Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão financeira e patrimonial, para serem seguidas por todos os serviços municipais;
- e)Apresentar superiormente propostas para melhoria da condição económica e financeira do Município;
- f)Prestar informação periódica aos Órgãos Municipais e às instâncias tutelares, garantindo o cumprimento da publicidade obrigatória da informação financeira;
- g)Colaborar na atualização da Norma de Controlo Interno;
- h)Acompanhar as auditorias financeiras realizadas por entidades externas;
- i)Gerir as participações sociais do Município;
- j)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 51.º — Divisão de Finanças e Património (DFPat.)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026