- 1 -A Unidade de Reabilitação Urbana é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Ordenamento do Território.
- 2 -À Unidade de Reabilitação Urbana compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Delimitar, rever e propor Áreas de Reabilitação Urbana (ARU’s), assegurando a sua fundamentação técnica, territorial e estratégica, bem como a definição do respetivo quadro dos benefícios fiscais;
- b)Elaborar, rever e operacionalizar as Operações de Reabilitação Urbana (ORU’s), incluindo os respetivos Planos de Ação, quadros de financiamento, programas de intervenção e mecanismos de execução;
- c)Acompanhar a execução dos projetos e ações previstos nas ORUs, promovendo a sua implementação e assegurando a articulação técnica com as unidades orgânicas competentes e com entidades externas;
- d)Elaborar os relatórios anuais de avaliação e monitorização da execução das ORU’s, incluindo indicadores de desempenho, avaliação de impacto e propostas de ajustamento.
- e)Determinar os níveis de conservação dos edifícios, nos termos da legislação aplicável, assegurando o respetivo registo, atualização e gestão da informação técnica associada, em articulação com a Unidade de Dados, SIG e Sistemas Inteligentes;
- f)Gerir os benefícios fiscais associados à reabilitação urbana, incluindo a apreciação de pedidos, a verificação dos requisitos legais e a emissão dos respetivos pareceres técnicos;
- g)Propor e instruir a majoração das taxas de IMI aplicáveis a edifícios degradados e devolutos, assegurando a identificação técnica das situações, a elaboração dos respetivos relatórios de fundamentação e a preparação das propostas de decisão;
- h)Emitir pareceres técnicos no âmbito da reabilitação urbana, da qualificação do edificado e da habitação, assegurando a articulação com os instrumentos de gestão territorial e com as ARU’s/ORU’s;
- i)Emitir pareceres técnicos no âmbito do exercício do direito de preferência municipal relativamente a imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, assegurando a análise do enquadramento territorial, urbanístico e estratégico das aquisições;
- j)Solicitar pareceres e contributos técnicos junto de entidades externas no âmbito da reabilitação urbana, da habitação e da execução das ORU’s;
- k)Acompanhar candidaturas e instrumentos de financiamento à reabilitação urbana e à habitação, assegurando a articulação técnica necessária;
- l)Desenvolver estudos, diagnósticos e propostas estratégicas de reabilitação urbana e de habitação, contribuindo para a definição das políticas municipais nestes domínios;
- m)Prestar apoio técnico a proprietários, promotores, investidores e entidades públicas ou privadas no âmbito de intervenções de reabilitação urbana e de qualificação do edificado;
- n)Promover ações de sensibilização, informação e capacitação dirigidas a proprietários, investidores e comunidade, no âmbito da reabilitação urbana e da habitação;
- o)Assegurar a articulação territorial da política municipal de habitação, garantindo a sua integração com os instrumentos de gestão territorial e com as estratégias de reabilitação urbana;
- p)Participar em comissões, grupos de trabalho e equipas multidisciplinares no âmbito das suas atribuições;
- q)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 88.º — Unidade de Reabilitação Urbana (URU)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026