- 1 -A Unidade Técnica de Urbanização e Edificação é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Urbanização e Edificação.
- 2 -À Unidade Técnica de Urbanização e Edificação compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Proceder à apreciação técnica dos pedidos relativos a operações urbanísticas, designadamente obras de edificação, demolição, reconstrução, alteração, ampliação, loteamentos e de urbanização;
- b)Apreciar e informar os projetos respeitantes à viabilidade e ao licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- c)Proceder à análise técnica dos processos relativos aos projetos de arquitetura e especialidades, cuja responsabilidade de licenciamento seja do Município;
- d)Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;
- e)Apreciar projetos e medidas de autoproteção no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, realizar vistorias e inspeções aos edifícios classificados na primeira e segunda categoria de risco e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Emitir pareceres e elaborar informações técnicas relativas, designadamente, a pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública, apoiando a decisão dos órgãos municipais competentes;
- g)Solicitar elementos complementares ou esclarecimentos técnicos necessários à correta apreciação dos pedidos;
- h)Promover e participar em vistorias técnicas, nos termos legalmente previstos ou sempre que tal se revele necessário;
- i)Promover e participar em reuniões técnicas com requerentes, e ou outros intervenientes ou entidades, sempre que necessárias à adequada apreciação dos processos;
- j)Acompanhar tecnicamente os procedimentos de comunicação prévia e demais regimes procedimentais legalmente aplicáveis;
- k)Colaborar na definição de orientações técnicas internas e na uniformização de critérios de apreciação técnica;
- l)Participar na elaboração, alteração e ou revisão dos instrumentos de gestão territorial;
- m)Colaborar na implementação de processos de desmaterialização e modernização administrativa nos domínios do urbanismo e edificação;
- n)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 91.º — Unidade Técnica de Urbanização e Edificação (UTUE)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026