- 1 -A Unidade de Ambiente é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Ambiente e Sustentabilidade.
- 2 -À Unidade de Ambiente compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Propor e executar ações que visem o aumento da consciência ambiental coletiva;
- b)Elaborar e implementar o Plano de Atividades de Educação Ambiental do Município;
- c)Implementar medidas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio e da dinamização de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos;
- d)Colaborar na fiscalização de atividades geradoras de resíduos, com vista à defesa do ambiente;
- e)Estudar e analisar os aspetos mais relevantes do setor dos resíduos, nomeadamente a caracterização, redução, reutilização e valorização de resíduos;
- f)Incentivar a utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis, incluindo no que aos serviços da autarquia diz respeito;
- g)Definir conteúdos e realizar ações de formação e de divulgação na área do ambiente;
- h)Identificar, sensibilizar e responsabilizar os produtores de resíduos urbanos, resíduos industriais e resíduos hospitalares, relativamente à gestão dos resíduos produzidos;
- i)Impulsionar a progressiva melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos em ações de prevenção;
- j)Identificar e avaliar os impactos da atividade do Município sobre o ambiente;
- k)Garantir a existência de sistemas de monitorização, avaliação e segurança ambientais, bem como assegurar a divulgação pública das comunicações obrigatórias;
- l)Acompanhar auditorias ambientais e de controlo e garantia da aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental;
- m)Elaborar candidaturas com vista ao reconhecimento externo das boas práticas ambientais implementadas no Município;
- n)Promover o apoio às escolas do Concelho na implementação de projetos na área do ambiente;
- o)Avaliar as situações de risco para a saúde humana e ambiente nos vários serviços e adoção dos respetivos procedimentos adequados;
- p)Dinamizar e coordenar as ações de planeamento e programação dos sistemas de gestão de resíduos e de limpeza e higiene urbana;
- q)Desenvolver todas as atividades necessárias à aplicação do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública;
- r)Propor a elaboração de normas e regulamentos respeitantes à gestão dos resíduos urbanos, de harmonia com a legislação nacional e normas comunitárias, quando aplicáveis;
- s)Solicitar e participar na elaboração de estudos e projetos relativos à modernização técnica e económica do sistema de gestão de resíduos;
- t)Manter atualizados os indicadores de desempenho ambiental do Município de Pombal;
- u)Implementar o Programa de Bandeira Azul;
- v)Colaborar na elaboração de projetos e planos estratégicos na área do ambiente;
- w)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 95.º — Unidade de Ambiente (UAmb.)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026