- 1 -Para além das sanções previstas no artigo 25.º do Código Cooperativo, um cooperador pode ser suspenso quando pratique atos suscetíveis de prejudicar o normal funcionamento da Cooperativa.
- 2 -A suspensão deve ser proposta em processo escrito instaurado para o efeito, observando-se as formalidades legais.
- 3 -A suspensão é da competência do Conselho de Administração.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021