- 1 -Um cooperador pode ser excluído da Cooperativa quando:
- a)Não cumpra as suas obrigações patrimoniais depois do Conselho de Administração da Cooperativa lhe ter indicado um prazo para regularizar a sua situação;
- b)O cooperador que tenha as quotas anuais em atraso dois anos podem por proposta do Conselho de Administração ser excluídos;
- c)Quando o seu comportamento coloque em causa a Cooperativa, ou;d) Quando reincida em comportamento previamente objeto de sanção.
- 2 -A exclusão deve ser proposta em processo escrito instaurado para o efeito, observando-se as formalidades legais.
- 3 -A exclusão é da competência da Assembleia-Geral.
- 4 -O Cooperador excluído da Cooperativa pode ceder a sua participação social a terceiros, operando-se essa transmissão com autorização do Conselho de Administração.
- 5 -O Cooperador excluído tem direito a receber o valor nominal da sua participação social, ficando para reservas da Cooperativa quaisquer quantias superiores a esse valor.
- 6 -A Cooperativa deve devolver ao cooperador excluído o valor nominal da sua participação social, em prazo e condições que não podem exceder os 10 (dez) anos.
- 7 -Em casos devidamente justificados, o prazo assinalado no número anterior pode ser prorrogado, até que a Cooperativa tenha liquidez para proceder ao reembolso, não podendo o período da prorrogação exceder os 5 (cinco) anos sobre o prazo definido no número anterior.
Artigo 15.º — Exclusão
Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021