- 1 -Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por maioria simples dos votos, em escrutínio secreto.
- 2 -As listas devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Serem recebidas pela Mesa da Assembleia Geral com antecipação mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da Assembleia Geral;
- b)Serem subscritas por um mínimo de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
- c)Serem acompanhadas de declaração escrita por cada candidato na qual aceita o cargo para que venha a ser eleito.
- 3 -Todos os Órgãos Sociais podem ter suplentes desde que não excedam metade dos membros efetivos.
Artigo 21.º — Eleições
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021