- 1 -Os membros dos Órgãos Sociais, se forem remunerados, recebem as remunerações que lhes forem fixadas pela Assembleia Geral.
- 2 -Todos os outros vencimentos ou remunerações são da competência do Conselho de Administração.
Artigo 22.º — Remunerações
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021