- 1 -São criadas as seguintes reservas:
- a)Reserva legal;
- b)Reserva para educação e formação da Cooperativa.
- 2 -A Assembleia Geral pode constituir fundos de afetação especial e determina qual a proporção incidente sobre os resultados positivos apurados nos exercícios que reverterá para os fundos de reserva constituídos.
Artigo 33.º — Reservas
Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021