Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e demais legislação, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPC, ouvido o conselho de gestão.
Artigo 27.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018