Para o ano letivo de 2021-2022, o número de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular tem como limite máximo:
- a)20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso, quando a acreditação do ciclo de estudos tenha fixado vagas para o regime geral de acesso; ou
- b)20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso, até ao respetivo número máximo de admissões, quando a acreditação do ciclo de estudos tenha fixado número máximo de admissões.