- 1 -Sempre que para a prática de um ato sujeito ao pagamento de taxas municipais ou preços previstos no presente regulamento e tabelas seja obrigatória a consulta a entidades exteriores e os interessados não as tenham previamente promovido, ser-lhes-á solicitado que procedam ao pagamento das importâncias devidas pela emissão dos pareceres, aprovações e autorizações.
- 2 -As transferências referidas no número anterior são transferidas para o Município aquando da promoção da consulta.
- 3 -A não entrega das importâncias devidas pelas consultas, no prazo de cinco dias úteis, tem como efeito a extinção do procedimento.
Artigo 18.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017